PORTABILIDADE DAS
CARÊNCIAS NOS PLANOS DE SAÚDE |
Regulamentada a norma sobre portabilidade
de carências A partir de abril, será mais fácil mudar de plano de saúde Foi publicada na edição desta
quinta-feira, 15 de janeiro de 2009, no Diário Oficial da
União a Resolução Normativa
nº 186,
da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),
que regulamenta a
mobilidade com portabilidade de carências nos planos de
saúde. O projeto de mobilidade com portabilidade de carências faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal – PAC da Saúde (Mais Saúde) e é considerado pela ANS como importante instrumento de estímulo à concorrência no mercado de saúde suplementar, permitindo que os consumidores tenham mais liberdade de escolhas. A medida vai atingir cerca de 6 milhões de beneficiários de planos individuais/familiares, contratados após 1º de janeiro de 1999 ou que tenham adaptado seus contratos, em todo o Brasil (veja no mapa a distribuição por UF). |
Para que o usuário possa, a partir de abril, mudar de plano e ter acesso a todos os serviços imediatamente, será preciso:
- Estar em dia com a mensalidade
- Estar há pelo menos dois anos na operadora de origem ou três anos caso tenha doenças e lesões prés-existentes
- Solicitar a modalidade (mudança de plano) apenas no período entre o mês do aniversário do contrato e o mês seguinte.
Para evitar abusos, a ANS determinou que a portabilidade de carências só será permitida em planos de saúde compatíveis, ou seja, o beneficiário só poderá mudar para um plano que tiver abrangência geográfica, segmentação assistencial, tipo de contratação e faixa de preço semelhantes ao qual ele já é cliente. Caso o usuário queira mudar do plano atual para um plano de faixa superior, a portabilidade não será possível. Se optar por trocar de operadora, o beneficiário precisará cumprir todos os prazos de carência novamente.
Caso o beneficiário opte por mudar de faixa na mesma operadora, esta não poderá dar cobertura parcial temporária às doenças e lesões preexistentes, mas poderá exigir o cumprimento dos períodos de carência previstos.
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Atualmente, o beneficiário de plano de saúde individual tem direito a sair de uma operadora e contratar plano em outra (mobilidade) a qualquer tempo. Porém, o cumprimento do período de carência não o isenta de ter que cumprir novamente esse prazo ao trocar de operadora. Com a entrada em vigor da mobilidade com portabilidade de carência, o beneficiário terá mais facilidade para trocar de plano, caso não esteja satisfeito com a assistência prestada. Para isso, basta cumprir alguns requisitos (confira as regras da portabilidade).
As regras da portabilidade de carência
A
partir de abril de 2009, os beneficiários estarão
aptos a exercer a
mobilidade com portabilidade de carências, desde que sejam
observadas
as seguintes regras:
a) estar em dia com a mensalidade.
b)
estar há pelo menos 2 anos na operadora de origem ou 3 anos
caso tenha
cumprido a cobertura parcial temporária ou nos casos de
doenças e
lesões pré-existentes. A partir da segunda
portabilidade, prazo de
permanência passa a ser de 2 anos para todos os
beneficiários.
c) outra questão importante é que a mobilidade
só poderá ser pedida no
período entre o mês de aniversário do
contrato e o mês seguinte.
d) a portabilidade de carências não
poderá ser exercida para planos de
destino que estejam cancelados ou com
comercialização suspensa.
e) a portabilidade de carências não
poderá ser oferecida por operadoras
em processo de alienação compulsória
de sua carteira ou em processo de
oferta pública do cadastro de beneficiários ou em
liquidação
extrajudicial.
Números da portabilidade no Brasil
A mobilidade com
portabilidade poderá ser exercida por cerca de 6
milhões de beneficiários, vinculados aos
seguintes planos:
- individuais ou familiares
- contratados a partir de 1999 ou adaptados
Carência e Cobertura Parcial Temporária (CPT)
Carência
é o período em que o beneficiário
não tem direito a algumas coberturas
após a contratação do plano. Os
períodos de carência são contados a
partir do início da vigência do contrato.
Após cumprida a carência, o
consumidor terá acesso a todos os procedimentos previstos em
seu
contrato e na legislação.
Os prazos máximos de carência estabelecidos na Lei
nº 9.656/98 são:
- urgência e emergência: 24h
- parto a termo: 300 dias*
- demais casos (consultas, exames, internações, cirurgias): 180 dias
- doenças e lesões preexistentes: 2 anos
Cobertura Parcial Temporária é o período de até 24 meses, estabelecido em contrato, durante o qual o beneficiário não terá cobertura àquelas doenças e lesões preexistentes declaradas. Neste período, pode haver exclusão de eventos cirúrgicos, internações em leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados diretamente às patologias relatadas pelo beneficiário.
Glossário
- plano de origem: é o plano privado de assistência à saúde contratado pelo beneficiário no período imediatamente anterior à portabilidade de carências;
- plano de destino: é o plano privado de assistência à saúde a ser contratado pelo beneficiário por ocasião da portabilidade de carências;
- carência: é o período ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato do plano de saúde, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato, conforme previsto no inciso V do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, nos termos desta Resolução;
- prazo de permanência: é o período ininterrupto em que o beneficiário deve manter o contrato de plano de origem em vigor para se tornar elegível para portabilidade de carências com base na regra de portabilidade de carências prevista no art. 3º;
- tipo: é a
classificação de um plano
privado de assistência à saúde com base
na abrangência geográfica e
segmentação assistencial, conforme disposto no
Anexo desta Resolução;
- tipo compatível: é o tipo que permite ao beneficiário o exercício da portabilidade para um outro tipo por preencher os requisitos de abrangência geográfica, segmentação assistencial, tipo de contratação e faixa de preço, nos termos desta Resolução; e
- portabilidade de carências: é a contratação de um plano privado de assistência à saúde com registro de produto na ANS na mesma ou em outra operadora, concomitantemente à rescisão do contrato referente a um plano privado de assistência à saúde, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n.º 9.656, de 1998, em tipo compatível, observado o prazo de permanência, na qual o beneficiário está dispensado do cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária.
Perguntas mais freqüentes
1. A norma de
mobilidade com portabilidade se aplica a todos os tipos de planos?
Não, somente aos planos individuais/familiares contratados a
partir de janeiro de 1999 ou adaptados.
2. O beneficiário poderá mudar de
qualquer plano para qualquer plano?
A mobilidade com portabilidade poderá ser feita somente
entre planos
equivalentes ou de um determinado plano para um plano inferior.
3. Como será o procedimento para a
portabilidade para um plano de uma faixa superior?
Nesse caso a portabilidade não será
possível. Caso opte por trocar de
operadora, o beneficiário precisará cumprir todos
os prazos de carência
novamente. Caso o beneficiário opte por permanecer na mesma
operadora,
esta não poderá dar cobertura parcial
temporária às doenças e
lesões
preexistentes, mas poderá exigir o cumprimento dos
períodos de carência
previstos na Lei n.º 9656, de 1998.
4. Como será o procedimento para a
portabilidade se o beneficiário ainda não tiver
cumprido todos os prazos de carência?
Nesse caso, a regra de portabilidade não se
aplicará. O beneficiário
deverá cumprir todos os prazos de carência e
permanecer no plano de
origem por pelo menos dois anos, ou três, caso esteja em
cobertura
parcial temporária, para que tenha
condições de avaliar o atendimento
prestado. Somente após esse período
será possível mudar de plano
levando consigo as carências cumpridas.
5. Quais os critérios que definirão
planos equivalentes?
Serão usados diversos critérios, tais como:
abrangência geográfica
(nacional, estadual ou municipal), segmentação
assistencial
(ambulatorial, hospitalar, com odontologia, sem odontologia), tipo de
contratação e faixa de preços.
6. Quais são os requisitos para que o
beneficiário possa fazer a portabilidade?
a) estar em dia com a mensalidade.
b) estar há pelo menos 2 anos na operadora de origem ou 3
anos caso
tenha cumprido a cobertura parcial temporária ou nos casos
de doenças e
lesões pré-existentes. A partir da segunda
portabilidade, prazo de
permanência passa a ser de 2 anos para todos os
beneficiários.
c) outra questão importante é que a mobilidade
só poderá ser pedida no
período entre o mês de aniversário do
contrato e o mês seguinte.
d) a portabilidade de carências não
poderá ser exercida para planos de
destino que estejam cancelados ou com
comercialização suspensa.
e) a portabilidade de carências não
poderá ser oferecida por operadoras
em processo de alienação compulsória
de sua carteira ou em processo de
oferta pública do cadastro de beneficiários ou em
liquidação
extrajudicial.
7.
Em um plano de contratação familiar
poderá haver a mobilidade com
portabilidade de apenas um dos beneficiários? Como fica a
titularidade?
Sim. Na hipótese de contratação
familiar em que o direito à
portabilidade de carências não seja exercido por
todos os membros do
grupo, o contrato será mantido, extinguindo-se o
vínculo apenas
daqueles que exerceram o referido direito
8. Poderá ser cobrada alguma taxa para a
mobilidade com portabilidade?
Não.
9. Quem são os beneficiados por esse projeto?
Os beneficiários de planos médico-hospitalares
individuais/familiares
novos ou adaptados, que representam cerca de 6,3 milhões de
pessoas em
todo o país.
10. O que acontece com a operadora que não
cumprir as regras?
A operadora poderá ser multada em até 50 mil
reais. Quando começa a
vigorar o contrato do plano de destino? 10 dias após a
aceitação da
operadora.
11. É possível que o plano de
destino seja mais caro que o plano de origem?
Sim, desde que esteja na mesma faixa estabelecida pela ANS. Por outro
lado poderá ser mais barato, e até estar em faixa
de preço inferior.
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